- 1 -O órgão de administração assegura que a instituição dispõe de processos adequados de obtenção, produção e tratamento de informação que permitem apoiar a tomada de decisões pelo órgão de administração e demais membros da direção de topo e o exercício das funções do órgão de fiscalização, que permitem o cumprimento das obrigações da instituição perante terceiros, incluindo as obrigações de reporte às autoridades de supervisão e que assegurem uma visão completa e íntegra sobre:
- a)A situação financeira da instituição;
- b)O desenvolvimento das suas atividades;
- c)A execução da estratégia e o cumprimento dos objetivos definidos;
- d)O perfil de risco global da instituição, em termos agregados e detalhados por risco;
- e)O comportamento, evolução e perfil de risco do(s) mercado(s) onde a instituição está inserida.
- 2 -O órgão de administração é responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção de processos formais de obtenção, produção e tratamento de informação substantiva, apropriados à dimensão, natureza, âmbito e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como à apetência para o risco da instituição, que garantam a sua fiabilidade, integridade, consistência, completude, validade, tempestividade, acessibilidade e granularidade.
- 3 -Considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da instituição, tais processos incluem a produção e tratamento de informação financeira e contabilística, mas também a informação relativa aos riscos e, quando aplicável, informação não financeira.
- 4 -O processo de informação assenta numa arquitetura de dados e infraestrutura de sistemas de informação adequada que registe, classifique, associe e arquive, tempestivamente e de forma sistematizada, fiável, completa e consistente, todas as operações realizadas pela instituição, permitindo a validação de informação mediante o cruzamento entre bases de dados relacionadas.
- 5 -O órgão de administração implementa mecanismos de controlo, que incluem a intervenção das funções de controlo interno no âmbito das respetivas competências, com vista a garantir que toda a informação produzida pela instituição é fiável, íntegra, consistente, completa, atual, tempestiva, acessível e granular.
- 6 -Os órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências, são responsáveis por assegurar a fiabilidade, integridade, consistência, completude, validade, tempestividade, acessibilidade e granularidade de toda a informação produzida pela instituição, tanto pela informação destinada a ser utilizada exclusivamente por esta, como pela informação que se destina a ser divulgada para o exterior, incluindo a informação constante dos reportes a efetuar às autoridades de supervisão respetivas.
- 7 -O órgão de administração assegura que a adequação dos processos de obtenção, produção e tratamento de informação implementados na instituição, bem como dos mecanismos de controlo referidos no n.º 5, são objeto de avaliações periódicas independentes, a realizar por entidade externa à instituição.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à prossecução dos objetivos que se pretende atingir.
Artigo 29.º — Processos de obtenção, produção e tratamento de informação
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020