- 1 -A assembleia geral da instituição aprova, após parecer prévio do órgão de fiscalização, uma política de seleção e designação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e de contratação de serviços distintos de auditoria não proibidos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O órgão de fiscalização assegura que a política referida no presente artigo se encontra adequadamente implementada na instituição e que é objeto de revisões periódicas.
- 3 -Os órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências legais, são responsáveis por assegurar que a política é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da internet da instituição.
Artigo 38.º — Política de seleção e designação
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020