- 1 -Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição identificam e avaliam as respetivas necessidades ao nível da sua composição e organização.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, e quando assim for deliberado pelo órgão de administração, este identifica e avalia, em face das necessidades concretas da instituição, quais os pelouros a distribuir por cada membro com funções executivas.
- 3 -Em resultado da identificação e avaliação promovidas ao abrigo do n.º 1, o Comité de Nomeações previsto no artigo 115.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando constituído, ou os órgãos de administração e de fiscalização, elaboram uma descrição detalhada das responsabilidades e funções a desempenhar por cada um dos seus membros e das competências e experiência profissional necessárias para o efeito.
- 4 -Para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, o órgão de administração, em articulação com o órgão de fiscalização, assegura que a instituição dispõe de políticas e processos internos, devidamente documentados e aprovados, que permitam:
- a)A identificação e avaliação das necessidades referidas no n.º 1, e a elaboração da descrição referida no n.º 3;
- b)A identificação, seleção e avaliação de potenciais candidatos a membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização que permita suprir as necessidades referidas no n.º 1, atendendo à descrição referida no n.º 3.
- 5 -Os processos internos referidos no número anterior incluem uma confirmação adequada da informação prestada pelos candidatos a membros dos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito do processo de seleção e avaliação.
- 6 -Tendo presente o disposto nos n.os 1 e 3, a instituição dispõe de uma política de sucessão, que tem em consideração o disposto na política de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais e que inclui, nomeadamente, a identificação e descrição de perfis de função detalhados, incluindo o papel organizacional do cargo, as principais responsabilidades e interações, bem como a formação académica, experiência profissional e competências de gestão ou aptidões específicas necessárias.
- 7 -A política de sucessão referida no número anterior deve, adicionalmente, especificar o processo interno, externo ou ambos, de suporte à seleção e avaliação de potenciais sucessores, órgãos envolvidos, o respetivo calendário, bem como suportar a elaboração de uma lista permanentemente atualizada de possíveis candidatos a membros dos órgãos de administração e de fiscalização que possa ser submetida à consideração da assembleia geral.
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à prossecução dos objetivos que as referidas disposições visam atingir, nomeadamente, nome, contactos, habilitações académicas e percurso profissional.
Artigo 5.º — Organização e composição
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020