- 1 -Com vista a garantir uma efetiva gestão dos riscos associados à atividade do grupo, o órgão de administração da empresa-mãe assegura que todas as filiais do grupo, incluindo as filiais em países terceiros e os estabelecimentos offshore, implementam sistemas de controlo interno coerentes entre si e em conformidade com os requisitos definidos no presente Aviso.
- 2 -Entende-se por estabelecimento offshore a entidade, filial ou sucursal, estabelecida em território, incluindo o nacional, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes na obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de regime especial de segredo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes, ou de facilitação de criação de veículos de finalidade especial.
- 3 -As instituições pertencentes a um mesmo grupo financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna, desde que a entidade prestadora do serviço comum não se encontre estabelecida em jurisdição com um regime legal que preveja proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela instituição, das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.
- 4 -No caso previsto no número anterior:
- a)Os respetivos órgãos de administração asseguram que esses serviços são dotados dos recursos materiais, técnicos e humanos apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e que são salvaguardados os requisitos de independência e acesso à informação relativamente a cada uma das instituições;
- b)Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição que recorre aos serviços comuns mantêm as suas responsabilidades relativas às funções de controlo interno em causa e permanecem responsáveis pelo cumprimento e exercício de todas as obrigações legais e regulamentares que sobre eles impendem, designadamente por força do presente Aviso;
- c)Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição que recorre aos serviços comuns asseguram que tais serviços dão cumprimento pleno ao disposto no presente Aviso, competindo-lhes apreciar os relatórios elaborados por esses serviços comuns relativamente às matérias que digam respeito à instituição e reunir regularmente com os responsáveis por esses serviços comuns;
- d)O órgão de administração da instituição que recorre aos serviços comuns designa um colaborador, considerado titular de função essencial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a quem são, nomeadamente, atribuídas as seguintes responsabilidades:
- i)Assegurar que a entidade prestadora do serviço dispõe de toda a informação e elementos necessários para o exercício das funções em regime de serviços comuns;
- ii)Promover a incorporação ou adaptação, para os normativos internos da instituição que beneficia dos serviços comuns, da legislação e regulamentação aplicáveis à função de controlo em causa;
- iii)Acompanhar a implementação das medidas destinadas à correção de deficiências detetadas;
- iv)Comunicar ao responsável dos serviços comuns eventuais deficiências que detete;
- v)Acompanhar e monitorizar as tarefas desempenhadas em regime de serviços comuns;
- vi)Elaborar relatórios, com periodicidade mínima semestral, que são submetidos à apreciação dos órgãos de administração e de fiscalização, sobre a adequação dos serviços comuns às necessidades da instituição e ao cumprimento do disposto no presente Aviso.
- 5 -Desde que não envolvam responsabilidades conflituantes, o colaborador referido na alínea d) do número anterior pode desempenhar outras funções na instituição.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o colaborador poderá acumular, nomeadamente, as responsabilidades referidas na alínea d) do n.º 4 relativamente à função de gestão de riscos e de conformidade, não podendo acumular tais responsabilidades com responsabilidades inerentes à função de auditoria interna.
- 7 -O desempenho das referidas responsabilidades em regime de serviços comuns não pode criar quaisquer constrangimentos de acesso, pela instituição e, para o exercício das suas funções de supervisão, pela autoridade de supervisão competente, a toda a informação relacionada com as mesmas.
- 8 -A formalização dos serviços comuns referidos nos números anteriores consta de contrato escrito, aprovado pelos órgãos de administração das instituições envolvidas.
- 9 -Quando aplicável à função de auditoria interna, os contratos referidos no número anterior são vertidos numa carta de auditoria de serviços partilhados, aprovada pelo órgão de administração das instituições envolvidas, após parecer prévio do órgão de fiscalização.
- 10 -Caso se revele que os serviços comuns previstos no presente artigo não são eficientes, nomeadamente por não cumprirem os objetivos previstos no presente Aviso, a autoridade de supervisão competente pode, a todo o tempo, no âmbito das suas competências de supervisão, exigir que as instituições estabeleçam funções de controlo interno próprias.
- 11 -No caso de instituições que integram o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o colaborador referido na alínea d) do n.º 4, tem, apenas, as responsabilidades referidas nas subalíneas i) a iv) do mesmo número, sendo a sua designação ou reavaliação antecedida de parecer da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 50.º — Princípio da coerência do controlo interno do grupo
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020