- 1 -O órgão de administração interage de forma regular e efetiva com o órgão de fiscalização e assegura que este dispõe de toda a informação necessária para o cabal exercício das competências que lhe são conferidas por lei.
- 2 -O órgão de fiscalização define e formaliza os procedimentos que lhe permitam receber as informações necessárias para o adequado exercício das suas funções.
- 3 -O órgão de fiscalização pode solicitar, a todo o tempo, qualquer documento ou informação, escrita ou oral, que considere relevante para o exercício das suas funções diretamente às diversas unidades de estrutura ou a qualquer colaborador da instituição, em particular às funções de controlo interno, sem necessidade de qualquer pedido ou comunicação prévia ao órgão de administração, e sem que este órgão possa obstar ao acesso direto à informação ou documento em causa pelo órgão de fiscalização.
- 4 -As funções de controlo interno podem, por sua iniciativa, transmitir qualquer informação ou remeter ao órgão de fiscalização diretamente, qualquer documento que considerem relevante, sem necessidade de pedido ou comunicação prévia ao órgão de administração e sem que este órgão possa obstar ao acesso direto à informação ou documento em causa pelo órgão de fiscalização.
- 5 -Qualquer condicionamento, ainda que temporário, ao acesso a informação, documentação ou a colaboradores da instituição, conforme previsto no n.º 3, ou ao acesso das funções de controlo interno ao órgão de fiscalização, conforme previsto no n.º 4, deve ser comunicado, de imediato, à autoridade de supervisão competente e debatido em reunião do órgão de fiscalização, ficando registado em ata.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se aos administradores não executivos do órgão de administração da instituição, quando existam.
Artigo 6.º — Fiscalização interna efetiva
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020