- 1 -As instituições adaptam-se ao disposto no presente Aviso no prazo de 6 meses após a sua entrada em vigor.
- 2 -As instituições que não disponham de funções de controlo interno estabelecidas nos termos do disposto no artigo 15.º, nem nos termos previstos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º, dispõem de um período de 18 meses após a entrada em vigor do presente Aviso para estabelecerem funções de controlo interno que cumpram com os requisitos fixados neste diploma.
- 3 -O disposto no artigo 18.º aplica-se apenas aos responsáveis pelas funções de controlo interno que iniciem funções após a entrada em vigor do presente Aviso.
Artigo 66.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020