- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais informam de imediato o Banco de Portugal, conjuntamente com os elementos documentais de que disponham, de qualquer circunstância que possa pôr em causa a observância dos requisitos previstos no artigo 111.º da Lei relativamente aos seus beneficiários efetivos, membros dos órgãos de administração e fiscalização e às outras pessoas que nelas ocupem funções de direção de topo.
- 2 -Previamente à renovação dos mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outros titulares de funções de direção de topo com periodicidade definida, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais procedem internamente, para cada uma das pessoas a reconduzir, ao preenchimento dos campos aplicáveis do formulário previsto no Anexo I e à obtenção da documentação aí especificada, bem como à recolha da declaração constante do Anexo II.
- 3 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais documentam todas as diligências adotadas para cumprimento do disposto no presente artigo e conservam as respetivas evidências pelo período e nos termos previstos no artigo 9.º
Artigo 11.º — Deveres específicos de informação e cooperação
Vigente desde: 23/04/2021