O disposto no presente Aviso não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal solicitar aos requerentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º-A da Lei.
Artigo 10.º — Solicitação de elementos adicionais
Vigente desde: 23/04/2021