- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º-A da Lei, para serem registadas como entidades que exercem atividades com ativos virtuais, as entidades requerentes apresentam um pedido de registo junto do Banco de Portugal, remetendo para o efeito o modelo de notificação previsto no Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos documentais aí especificados.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as outras pessoas que ocupem funções de direção de topo na entidade a registar juntam ao pedido de registo referido no número anterior a declaração constante do Anexo II, devidamente preenchida.
Artigo 3.º — Pedido inicial de registo
Vigente desde: 23/04/2021