- 1 -Sempre que se verifiquem alterações aos elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 112.º-A da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ressubmetem ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias previsto no n.º 6 do artigo 112.º-A da Lei, o modelo de notificação previsto no Anexo I, devidamente preenchido nos campos sujeitos a alteração.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior é acompanhado dos seguintes elementos documentais:
- a)Elementos documentais especificados no Anexo I que se reportem às alterações objeto do pedido;
- b)Sempre que o pedido esteja relacionado com a modificação das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º, declaração constante do Anexo II devidamente preenchida, relativamente a cada um dos novos membros ou diretores de topo.
- 3 -As entidades requerentes repetem todos os procedimentos previstos no artigo 3.º para o registo inicial, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes alterações:
- a)Alargamento do tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;
- b)Exercício de qualquer atividade com ativos virtuais em outra jurisdição, à qual seja atribuído um risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a apurar de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do Anexo III da Lei.
- 4 -Com exceção das declarações constantes do Anexo II, as entidades requerentes, nos pedidos que apresentem ao abrigo dos números anteriores, podem remeter para a informação e elementos documentais anteriormente prestados, desde que estes se mantenham válidos, atualizados e se mostrem aplicáveis à realidade resultante das alterações objeto do pedido.
- 5 -As entidades às quais seja concedido o registo para exercerem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal a data efetiva de início de atividade, no prazo máximo de 30 dias a contar da referida data.
Artigo 4.º — Pedidos de alteração ao registo
Vigente desde: 23/04/2021