- 1 -A comunicação prevista no artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME deve ser apresentada pelo emitente quando o valor global das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de um milhão de euros.
- 2 -O período de 12 meses referido no número anterior inicia-se na data da emissão do instrumento de pagamento.
- 3 -O cálculo do limiar indicado no n.º 1 é efetuado ao nível de cada emitente, contabilizando todas as operações de pagamento executadas no respetivo Estado-Membro e todos os instrumentos de pagamento específicos oferecidos pelo mesmo emitente.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 deve ser apresentada, pelo emitente, no prazo de 30 dias, após ser atingido o valor de um milhão de euros.
- 5 -O prazo de 30 dias referido no número anterior inicia-se no dia útil seguinte após ser atingido o valor de um milhão de euros.
- 6 -A comunicação deve ser apresentada apenas uma vez pelo emitente, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Aviso.
Artigo 4.º — Procedimento de comunicação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME
Vigente desde: 14/03/2023