- 1 -A comunicação referida no artigo anterior, prevista no artigo 6.º, n.º 1 do RJSPME, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Indicação do tipo de exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida;
- b)Indicação de se os bens e/ou os serviços que podem ser adquiridos são físicos e/ou digitais;
- c)Indicação de outros Estados-Membros em que o serviço abrangido pela comunicação é prestado pelo mesmo emitente;
- d)Indicação do volume e do valor das operações de pagamento que se realizarão anualmente com os instrumentos de pagamento;
- e)Montante máximo a creditar nos instrumentos de pagamento;
- f)Número máximo de instrumentos de pagamento a emitir;
- g)Descrição dos riscos a que o cliente está exposto ao utilizar o instrumento de pagamento específico;
- h)Descrição da atividade desenvolvida, incluindo comprovação de que:
- i)Os fundos são transferidos para o instrumento de pagamento através de um intermediário que não o emitente, nos casos em que isso se verifique;
- ii)São aplicadas restrições técnicas e contratuais que limitam a utilização do instrumento de pagamento;
- iii)O meio de pagamento não acomoda simultaneamente instrumentos de pagamento abrangidos pela disciplina do RJSPME e instrumentos de pagamento específicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea k), do referido diploma;
- iv)O instrumento de pagamento não poderá beneficiar de mais do que uma exclusão prevista no artigo 5.º do RJSPME, incluindo outras exclusões previstas na alínea k) do referido artigo.
- i)Quaisquer outras informações que permitam às autoridades competentes avaliar a atividade desenvolvida.
- 2 -Caso o emitente seja uma entidade que presta serviços de pagamento ou emite moeda eletrónica, ao abrigo da disciplina do RJSPME, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do RJSPME, deverá fornecer elementos que comprovem a existência de:
- a)Distinção clara e facilmente identificável, incluindo através de uma manifestação visual específica, dos serviços fornecidos ao abrigo da exclusão identificada no artigo 5.º, n.º 1, alínea k) do RJSPME, por um lado, e os serviços de pagamento regulados e a moeda eletrónica, por outro; e de
- b)Informação ao utilizador do instrumento de pagamento específico, de forma simples e clara, de que os serviços fornecidos não são regulados e supervisionados e que não beneficiam da proteção dos utilizadores de serviços de pagamento, encontrando-se assim excluídos do âmbito de aplicação do RJSPME.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, os emitentes de instrumentos que pretendam usufruir da exclusão identificada no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalínea i) do RJSPME, deverão ainda fornecer os seguintes elementos:
- a)Comprovação da celebração de acordo contratual direto para a aceitação de operações de pagamento entre o emitente do instrumento de pagamento e cada fornecedor de bens e serviços e, se for caso disso, cada aceitante que opere na rede restrita;
- b)O número máximo previsto de fornecedores de bens e serviços que podem operar na rede restrita;
- c)Comprovação de que o fornecedor oferece bens e serviços sob uma marca comum que caracteriza a rede restrita e fornece uma manifestação visual ao utilizador do instrumento de pagamento;
- d)A área geográfica específica para o fornecimento de bens e serviços, tal como definida pelo emitente;
- e)Comprovação de que o instrumento de pagamento não poderá ser utilizado em diferentes redes restritas de prestadores de serviços;
- f)Comprovação de que são aplicadas restrições técnicas e contratuais que limitam a utilização do instrumento de pagamento a instalações físicas do emitente, caso se trate de instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, os emitentes de instrumentos que pretendam usufruir da exclusão identificada no artigo 5.º, alínea k), subalínea ii) do RJSPME, deverão ainda comprovar a existência de relação funcional entre os bens ou os serviços que podem ser adquiridos com o instrumento de pagamento, incluindo a indicação da categoria específica de bens ou serviços com um fim comum.
- 5 -O Banco de Portugal poderá solicitar ao emitente informações ou esclarecimentos adicionais, nomeadamente caso as informações fornecidas na comunicação sejam incompletas, vagas ou ambíguas, as quais deverão ser fornecidas no prazo de 20 dias.
Artigo 5.º — Elementos de instrução da comunicação
Vigente desde: 14/03/2023