Os instrumentos abrangidos pelas exclusões identificadas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do artigo 5.º do RJSPME serão incluídos no registo do Banco de Portugal e no registo central da Autoridade Bancária Europeia, contendo a descrição sumária da atividade notificada, bem como a eventual existência de informação sobre outros Estados-Membros em que o mesmo emitente preste serviços abrangidos pelas referidas exclusões.
Artigo 7.º — Publicação dos instrumentos abrangidos pela exclusão
Vigente desde: 14/03/2023