- 1 -Deve ser apresentada uma comunicação adicional ao Banco de Portugal sempre que tenha ocorrido ou o emitente perspetive a alteração substancial de qualquer informação relacionada com o(s) mesmo(s) instrumento(s) de pagamento específico(s) fornecida na comunicação inicial, incluindo se:
- a)O emitente tenciona cessar a prestação dos serviços que usufruem da exclusão;
- b)O emitente tenciona aumentar o número de fornecedores de bens e/ou serviços, caso se trate de um serviço abrangido pelo artigo 5.º, alínea k), subalínea i) do RJSPME;
- c)O emitente tenciona alargar a área geográfica específica para o fornecimento de bens e/ou serviços, caso se trate de um serviço abrangido pelo artigo 5.º, alínea k), subalínea i) do RJSPME;
- d)O emitente tenciona oferecer serviços ao abrigo do artigo 5.º, alínea k), subalíneas i) ou ii) do RJSPME baseados num instrumento não abrangido pela comunicação inicial;
- e)O emitente tenciona modificar a categoria específica de bens e/ou serviços anteriormente notificada, caso se trate de um serviço abrangido pelo artigo 5.º, alínea k), subalínea ii);
- f)O emitente tenciona proceder à indicação de qualquer alteração relativa aos Estados-Membros em que o serviço abrangido pela comunicação é prestado pelo mesmo emitente.
- 2 -Em caso de intenção de modificação de alguns dos elementos referidos no número anterior, o emitente comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias face à data da sua verificação, ao Banco de Portugal.
Artigo 6.º — Comunicações adicionais
Vigente desde: 14/03/2023