Os emitentes que beneficiem da exclusão prevista no artigo 5.º, alínea k), subalíneas i) ou ii), do RJSPME e que já tenham enviado uma comunicação ao Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, devem enviar, até 90 dias após a entrada em vigor do presente Aviso, uma nova comunicação ao Banco de Portugal tendo em conta as disposições do presente Aviso.