- 1 -A informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º deve ser disponibilizada:
- a)No caso de depósitos a prazo:
- i)Com prazo inicial superior a 1 ano, com periodicidade mínima anual;
- ii)Com prazo inicial inferior a 1 ano, com periodicidade mensal ou na data do respectivo vencimento;
- b)Nos restantes depósitos, com periodicidade mínima mensal, excepto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo no entanto ser respeitada uma periodicidade mínima anual.
- a)No caso de depósitos a prazo:
- 2 -A informação prevista no n.º 3 do artigo 7.º deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos aí previstos, ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.
Artigo 8.º — Periodicidade da prestação de informação
Vigente desde: 20/08/2009