- 1 -As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no presente aviso mediante a prestação de informação através de meio de comunicação à distância, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa do cliente quanto ao suporte pretendido.
- 2 -Em relação aos depósitos existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, as instituições de crédito devem cumprir os deveres de informação previstos no artigo 7.º através do suporte e do meio de comunicação utilizados até essa data para prestar ao cliente informação relativa aos depósitos, salvo se o cliente autorizar ou solicitar, de forma expressa, a respectiva alteração do suporte e do meio de comunicação.
- 3 -Compete às instituições de crédito a prova da efectiva disponibilização aos clientes das informações previstas no presente aviso.
Artigo 9.º — Cumprimento do dever de informação
Vigente desde: 20/08/2009