- 1 -As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.
- 3 -As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.
Artigo 12.º — Processos individuais
Vigente desde: 22/09/2017