- 1 -As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:
- a)Previamente à celebração de um contrato de crédito;
- b)Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.
- 2 -Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.
- 3 -Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.
Artigo 4.º — Dever de avaliação da solvabilidade
Vigente desde: 22/09/2017