- 1 -A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.
- 2 -Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:
- a)Natureza, montante e características do contrato de crédito;
- b)Idade e situação profissional do consumidor;
- c)Rendimentos auferidos pelo consumidor;
- d)Despesas regulares do consumidor;
- e)Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.
Artigo 5.º — Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade
Vigente desde: 22/09/2017