- 1 -As comunicações relativas às extensões de agência previstas no artigo 9.º devem ser efetuadas até 45 dias após a entrada em vigor do presente Aviso, podendo, para efeitos desta comunicação inicial, ser agregada a informação relativa a mais do que uma extensão de agência, desde que contenha todos os elementos constantes do Anexo I.
- 2 -As Instituições dispõem de um prazo de 3 anos, a partir da data de entrada em vigor do presente Aviso, para procederem às alterações ao seu modelo atual de partilha de espaço necessárias a dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º, devendo apresentar a comunicação a que se refere o n.º 4 deste artigo com a antecedência adequada à avaliação e decisão do respetivo pedido naquele prazo.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/06/2021