- 1 -As Instituições devem, no prazo de 30 dias a contar da data do facto, registar junto do Banco de Portugal os seguintes elementos relativos às agências:
- a)Tipologia da agência nos termos do artigo 3.º do presente Aviso;
- b)Extensões de agências, caso existam, incluindo a respetiva tipologia, nos termos do artigo 5.º, n.os 3 e 5 do presente Aviso, e os elementos referidos nas alíneas seguintes;
- c)Data de abertura;
- d)Morada ou zona de atuação.
- 2 -No âmbito do pedido de registo, as Instituições reportam ao Banco de Portugal as informações necessárias à supervisão das agências e respetivas extensões de agência, designadamente o respetivo horário de funcionamento, itinerário, partilha de espaço com outras entidades, financeiras ou não financeiras, se aplicável, e, no caso das extensões de agências, o elenco das operações a realizar e a descrição detalhada da dependência funcional e operacional em relação à agência da qual dependem.
- 3 -As informações mencionadas no número anterior devem ser transmitidas conforme modelo anexo ao presente Aviso (Anexo I), remetido via PAR.
- 4 -Para efeitos dos artigos 66.º, alínea o) e 71.º, n.º 1 do RGICSF e do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, devem ser comunicadas ao Banco de Portugal quaisquer alterações aos elementos referidos no presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto.
- 5 -O Banco de Portugal pode, para efeito dos números anteriores, solicitar informações complementares sobre as agências e respetivas extensões de agência.
- 6 -Caso uma agência seja transformada em extensão de agência, deve ser requerido o cancelamento do registo da agência transformada e comunicados os elementos da extensão de agência nos termos dos números anteriores para efeitos do respetivo registo.
- 7 -Sempre que tenha conhecimento de factos que demonstrem a falta de dependência funcional e operacional da extensão de agência face à agência, o Banco de Portugal pode exigir que a Instituição promova a regularização da situação ou a retificação do registo, para efeitos dos artigos 66.º, 67.º e seguintes do RGICSF.
Artigo 9.º — Registo de agências no Banco de Portugal
Vigente desde: 07/06/2021