- 1 -As agências podem ter extensões, designadas «extensões de agência».
- 2 -A extensão de agência é uma unidade de negócio sem autonomia face à agência a que está associada, caracterizada nomeadamente por uma dependência funcional e operacional em relação àquela.
- 3 -Cada agência pode estabelecer, no máximo, cinco extensões.
- 4 -A extensão de agência apenas pode existir em relação a uma agência fixa.
- 5 -Em função do local de atividade, a extensão de agência pode ser qualificada de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Extensão de agência fixa, quando exerça a atividade em bens imóveis, nomeadamente em prédios, frações autónomas, espaços comerciais ou stands instalados em bens imóveis;
- b)Extensão de agência móvel, quando exerça a atividade em bens móveis, tais como veículos automóveis.
- 6 -Em cada extensão de agência deve encontrar-se afixada, em local bem visível do exterior, a informação de que se trata de uma extensão de agência, com identificação da denominação ou firma da Instituição e da agência da qual se encontra na dependência funcional e operacional, bem como dos produtos e serviços disponibilizados na extensão de agência.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/06/2021