- 1 -Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Autorização de débito em conta», o acordo entre o devedor (ordenante) e o credor (beneficiário) dos débitos diretos que habilita o credor a iniciar cobranças destinadas a debitar a conta de pagamento do devedor através do seu prestador de serviços de pagamento;
- b)«Beneficiário final dos fundos», a pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a quem, em última instância, se destinam os fundos decorrentes da execução da operação de pagamento; o credor, nos débitos diretos;
- c)«Operação de pagamento executada com recurso a referência de pagamento», um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões ou de outro modelo de pagamentos, em que as operações são iniciadas pelo ordenante com recurso a uma referência de pagamento;
- d)«Prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos», o prestador de serviços de pagamento que presta o serviço de pagamento ao beneficiário final dos fundos;
- e)«Prestador de serviços de pagamento intermediário», o prestador de serviços de pagamento que, com base em contratos estabelecidos com o prestador de serviços do beneficiário final dos fundos, intermedeia a operação de pagamento entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos;
- f)«Referência de pagamento», o conjunto de carateres fornecidos pelo beneficiário ao ordenante para que este, junto do seu prestador de serviços de pagamento, inicie uma operação de pagamento concreta com recurso a uma solução de pagamento específica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis no âmbito do presente Aviso as definições constantes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 19/11/2024