- 1 -O prestador de serviços de pagamento do ordenante é responsável por disponibilizar ao ordenante, com base na informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário:
- a)A identificação do beneficiário final dos fundos;
- b)A identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos.
- 2 -A informação referida no número anterior deve constar da consulta e do extrato de movimentos da conta de pagamento do ordenante.
- 3 -A identificação do beneficiário final dos fundos deve também ser disponibilizada ao ordenante em momento prévio à execução da operação de pagamento.
Artigo 3.º — Operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento
Vigente desde: 19/11/2024