- 1 -No caso dos contratos de crédito aos quais é aplicável o dever de envio de extrato com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, os mutuantes devem prestar as informações relativas à alteração da taxa de juro do contrato de crédito nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 através do extrato.
- 2 -Quando o extrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º não for enviado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao vencimento da prestação subsequente, os mutuantes devem informar o consumidor sobre a alteração da taxa de juro através de documento autónomo.
- 3 -O documento autónomo a que se reporta o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Número, data de vencimento e montante da prestação subsequente a essa alteração; e
- b)TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes.
Artigo 13.º — Informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito
Vigente desde: 22/09/2017