- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, os mutuantes devem disponibilizar aos consumidores um extrato que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Data do extrato;
- b)Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
- c)Indicação do tipo de crédito;
- d)Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito;
- e)Montante do capital vincendo à data de emissão do extrato;
- f)Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;
- g)Montante da prestação subsequente à data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;
- h)TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes;
- i)Indicação do escalão e montante de bonificação de juro aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extrato, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado;
- j)Identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato; e
- k)Montante total a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato, em resultado do disposto nas alíneas g), i) e j) do presente número.
- 2 -Estando em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, um cartão de crédito, uma linha de crédito ou uma conta-corrente bancária, o extrato que os mutuantes devem disponibilizar inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato atual;
- b)Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
- c)Indicação do tipo de crédito;
- d)Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;
- e)Limite de crédito;
- f)Saldo em dívida à data do extrato anterior;
- g)TAN aplicável, com identificação das respetivas componentes;
- h)Descrição dos movimentos efetuados pelo consumidor no período a que respeita o extrato e indicação do respetivo montante, no caso de cartão de crédito, bem como identificação parcial do número do cartão associado, se aplicável;
- i)Identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;
- j)Data de receção da ordem de pagamento ou data-valor dos movimentos efetuados pelo consumidor, no caso de cartão de crédito;
- k)Data de realização e data-valor das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;
- l)Indicação do montante dos juros exigidos ao consumidor no período a que se referem as informações prestadas e, sendo caso disso, da respetiva data-valor;
- m)Identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;
- n)Moeda em que foram efetuados os movimentos pelo consumidor;
- o)Taxa de câmbio aplicada pelo mutuante e montante da operação após a conversão monetária, no caso de cartão de crédito, se aplicável;
- p)Pagamentos efetuados pelo consumidor no período a que se refere o extrato com vista à reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
- q)Saldo em dívida à data do extrato atual;
- r)Opção de pagamento definida;
- s)Montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;
- t)Montante mínimo a pagar, se for o caso;
- u)Data-limite de pagamento;
- v)Forma de pagamento acordada; e
- w)Outras formas de pagamento disponíveis, se aplicável.
Artigo 12.º — Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
Vigente desde: 22/09/2017