- 1 -O presente artigo estabelece os deveres de informação que devem ser observados na publicidade a depósitos estruturados regulados pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Anexo II da referida Lei.
- 2 -A publicidade a depósitos estruturados deve identificá-los expressamente como «Depósitos estruturados».
- 3 -A publicidade que anuncie uma taxa de juro associada a um depósito estruturado deve apresentar com destaque similar:
- a)A TANB;
- b)A moeda de denominação do depósito;
- c)O prazo do depósito;
- d)A indicação, se aplicável, de que o depósito não é mobilizável antecipadamente.
- 4 -A publicidade a depósitos estruturados só pode conter informação relativa a cenários de desempenho do depósito que se encontre refletida no respetivo documento de informação fundamental.
- 5 -A publicidade a depósitos estruturados deve destacar os seguintes elementos:
- a)A possibilidade de a remuneração do capital aplicado ser nula;
- b)A existência de um documento de informação fundamental e os locais e formas da sua obtenção, incluindo a indicação da página do sítio na internet da instituição depositária em que o mesmo está disponível.
- 6 -A publicidade a depósitos estruturados que inclua dados históricos sobre a evolução dos instrumentos ou variáveis subjacentes ao depósito, deve conter, com destaque similar aos valores históricos apresentados, os seguintes elementos:
- a)Esclarecimento de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade para o futuro;
- b)Identificação clara do período de referência, o qual deverá corresponder, no todo ou em parte, ao utilizado no cálculo dos cenários de desempenho do depósito constantes do respetivo documento de informação fundamental.
Artigo 15.º — Depósitos estruturados
Vigente desde: 04/12/2024