- 1 -A publicidade que anuncie uma taxa de juro ou um benefício associados a um depósito deve apresentar com destaque similar:
- a)A Taxa Anual Nominal Bruta (TANB), no caso de um depósito com uma única taxa de juro fixa;
- b)A TANB média, caso sejam aplicáveis taxas de juro fixas diferenciadas ao longo da vida do depósito;
- c)O indexante e o(s) spread(s) de taxa de juro, no caso de taxas de juro variáveis;
- d)A moeda de denominação do depósito.
- 2 -As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser devidamente identificadas como «TANB».
- 3 -A publicidade que anuncie uma taxa de juro ou um benefício associados a um depósito à ordem deve apresentar, com destaque similar:
- a)O montante da comissão de manutenção de conta;
- b)O montante da comissão de manutenção de uma das contas, devidamente identificada, caso a taxa de juro ou o benefício se apliquem a mais do que um depósito à ordem.
- 4 -A publicidade que anuncie uma taxa de juro ou um benefício associados a um depósito a prazo deve apresentar:
- a)O prazo do depósito;
- b)A indicação, se aplicável, de que o depósito não é mobilizável antecipadamente;
- c)A penalização, se existir, caso seja possível a mobilização antecipada do depósito;
- d)A comissão de manutenção de conta de depósito à ordem, caso seja exigida uma conta de depósito à ordem específica para efeitos de contratação do depósito a prazo.
- 5 -Os elementos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser apresentados com destaque similar ao da taxa de juro ou benefício destacados.
- 6 -A designação de um depósito não pode conter uma taxa de juro que não seja garantida e aplicável à totalidade do seu prazo.
- 7 -Quando o prazo do depósito for superior a um ano, a publicidade deve abster-se de referir na designação do depósito qualquer taxa de rentabilidade acumulada durante o referido prazo.
- 8 -A publicidade deve abster-se de referir uma taxa de juro efetiva de um depósito que não permita a capitalização de juros durante a totalidade do seu prazo.
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica aos depósitos estruturados.
Artigo 14.º — Depósitos
Vigente desde: 04/12/2024