- 1 -O presente Capítulo estabelece as regras que regulam a publicidade à atividade das instituições e intermediários de crédito.
- 2 -Entende-se por publicidade à atividade qualquer forma de comunicação feita pelas instituições e intermediários de crédito que tenha o objetivo direto ou indireto de promover a respetiva atividade comercial, quando sujeita à supervisão do Banco de Portugal, e que não se enquadre na publicidade a produtos e serviços financeiros.
Artigo 17.º — Âmbito e conceito de publicidade à atividade
Vigente desde: 04/12/2024