- 1 -Na publicidade à atividade, as expressões a seguir indicadas apenas podem ser utilizadas nas seguintes situações:
- a)«Oferta», «presente» ou expressão equivalente, quando não existirem quaisquer condições ou circunstâncias que obriguem o cliente a devolver ou a compensar a referida «oferta» ou «presente»;
- b)«A(O) mais baixa(o) do mercado», «a(o) mais alta(o) do mercado», «a(o) melhor do mercado» ou expressão equivalente, quando for seguida, com destaque similar, das condições particulares que suportam a afirmação.
- 2 -Na publicidade à atividade de intermediários de crédito, considera-se que são suscetíveis de criar confusão entre a atividade de intermediação de crédito e a concessão de crédito, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, as expressões seguintes, ou equivalentes, quando não se encontrarem acompanhadas da menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito com destaque similar:
- a)«Possibilidade de financiamento»;
- b)«Faça o seu financiamento connosco»;
- c)«Condições especiais de financiamento»;
- d)«Crédito/financiamento à sua medida»;
- e)«Especialista em crédito»;
- f)«Soluções de crédito e financiamento à sua medida»;
- g)«Temos um crédito para si»;
- h)«Trate do seu crédito connosco».
Artigo 18.º — Expressões de uso restrito e suscetíveis de criar confusão
Vigente desde: 04/12/2024