Com vista a garantir o cumprimento do presente Aviso, o Banco de Portugal pode exercer os poderes e competências que lhe são atribuídos pelo artigo 77.º-D e pelo n.º 1 do artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como pelo artigo 9.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.