Para efeitos do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, os intermediários de crédito e as instituições responsáveis pelo produto de crédito publicitado devem arquivar o comprovativo da aprovação da publicidade pela instituição pelo período de dois anos após a sua emissão.