- 1 -A informação apresentada na publicidade a produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, na publicidade à atividade e na publicidade institucional deve ser verdadeira, não deformando os factos, atual, clara e objetiva.
- 2 -Viola o disposto no número anterior, nomeadamente, a divulgação de informação não devidamente atualizada sobre condições de mercado com impacto nas características dos produtos ou serviços financeiros, incluindo taxas de juro, preços ou desempenho de um ativo financeiro.
- 3 -Viola ainda o disposto no n.º 1, nomeadamente, a divulgação de informação inconsistente, considerando-se como tal a apresentação de elementos informativos relativos às características dos produtos e serviços financeiros publicitados que não são coerentes entre si.
- 4 -Independentemente do suporte, do canal e do meio de difusão utilizado na publicidade, a informação deve ser facilmente legível ou claramente audível, conforme o caso, devendo para o efeito ser apresentada, nomeadamente:
- a)Com caracteres de dimensão não inferior ao valor mínimo definido no Anexo ao presente Aviso;
- b)Com recurso a uma opção cromática, orientação ou tipo de letra que permita uma leitura adequada;
- c)Por período suficiente para permitir uma leitura e audição adequadas.
Artigo 3.º — Princípios da veracidade e da transparência
Vigente desde: 04/12/2024