- 1 -A publicidade deve assegurar a existência de destaque similar entre as características e os benefícios destacados e os elementos informativos previstos no presente Aviso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que seja exigida a apresentação de elementos informativos com destaque similar às características e benefícios destacados, deve ser tida em conta, nomeadamente, a distância ou o hiato temporal entre os elementos informativos e as características e benefícios destacados, bem como a dimensão relativa, a opção cromática e o tipo de letra dos caracteres, conforme estabelecido no Anexo ao presente Aviso.
- 3 -Na publicidade difundida através de meio audiovisual, os elementos informativos que requerem destaque similar nos termos do presente Aviso devem ser apresentados na mesma componente da mensagem, visual ou áudio, em que as características e os benefícios são destacados.
Artigo 4.º — Princípio do equilíbrio
Vigente desde: 04/12/2024