- 1 -A divulgação de informação de natureza contabilística em mensagens publicitárias só pode recorrer a dados contabilísticos auditados que tenham sido previamente divulgados, com indicação expressa do período a que se referem.
- 2 -A divulgação de informação de natureza prudencial em mensagens publicitárias só pode recorrer a dados previamente validados por auditores externos, com indicação expressa do período a que se referem.
- 3 -A divulgação de prémios atribuídos por entidades terceiras deve ser acompanhada, com destaque similar, de elementos informativos que possibilitem a contextualização da sua atribuição, em particular da identificação da entidade responsável pela atribuição do prémio e dos detalhes que o caracterizam, nomeadamente a categoria e o período a que se reporta.
- 4 -A divulgação de prémios atribuídos por entidades terceiras deve ainda ser acompanhada da expressão «Prémio(s) da exclusiva responsabilidade da(s) entidade(s) que o(s) atribuiu(ram)]».
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à divulgação de qualquer outro tipo de distinções, nomeadamente as decorrentes de estudos ou pesquisas de mercado.
Artigo 6.º — Divulgação de informação de natureza contabilística e prudencial, de prémios e de outras distinções
Vigente desde: 04/12/2024