- 1 -A instituição responsável pela difusão ou autorização de publicidade deve ser identificada de forma inequívoca, mediante a apresentação da respetiva firma ou denominação social e do número de registo junto do Banco de Portugal.
- 2 -Na publicidade divulgada por intermediário de crédito, a identificação deste deve ser inequívoca, através da apresentação do respetivo nome, no caso de pessoa singular, ou da firma ou denominação social, no caso de pessoa coletiva, da indicação de que atua como intermediário de crédito e do número de registo junto do Banco de Portugal.
- 3 -A publicidade que inclua referência a uma marca deve apresentar a menção «[marca] é uma marca detida pela [instituição/intermediário de crédito]» ou equivalente.
Artigo 5.º — Identificação e outras menções obrigatórias
Vigente desde: 04/12/2024