- 1 -As entidades estabelecidas em Portugal que exercem as atividades no âmbito dos sistemas de pagamentos previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º reportam ao Banco de Portugal a informação estatística sobre as operações e serviços de pagamento efetuados no âmbito da sua atividade.
- 2 -O Banco de Portugal detalha, por meio de Instrução, a informação estatística que deve ser enviada pelas entidades mencionadas no número anterior, assim como os procedimentos a adotar pelas mesmas no âmbito do disposto no presente artigo, incluindo os prazos a respeitar.
Artigo 10.º — Reporte de informação estatística sobre operações e serviços de pagamento
Vigente desde: 07/08/2025