- 1 -As entidades estabelecidas em Portugal que exercem as atividades no âmbito dos sistemas de pagamentos previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º reportam ao Banco de Portugal os incidentes de carácter severo que afetem a sua atividade, podendo estes incidentes ser operacionais ou de segurança.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se um incidente de carácter severo operacional ou de segurança, um evento único ou uma série de eventos conexos e não previstos pelo processador do sistema de pagamentos de retalho ou responsável do scheme ou arrangement de instrumentos de pagamento, que tem, ou poderá vir a ter, um impacto adverso na integridade, disponibilidade, confidencialidade, autenticidade e/ou continuidade dos serviços relacionados com pagamentos.
- 3 -O Banco de Portugal detalha, por meio de Instrução, a informação que deve ser enviada pelas entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo, assim como os procedimentos a adotar pelas mesmas, incluindo os prazos a respeitar relativamente ao reporte de incidentes de carácter severo operacionais ou de segurança.
Artigo 9.º — Reporte de incidentes de carácter severo
Vigente desde: 07/08/2025