- 1 -Considera-se que uma entidade exerce atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho, para efeitos do presente Aviso, nomeadamente, quando:
- a)Opere ou processe sistemas de pagamentos de retalho;
- b)Detenha schemes de instrumentos de pagamentos, conforme definidos na “Eurosystem oversight framework for electronic payment instruments, schemes and arrangements”, de novembro de 2021;
- c)Detenha arrangements de instrumentos de pagamentos, conforme definidos no “Eurosystem oversight framework for electronic payment instruments, schemes and arrangements”, de novembro de 2021;
- d)Disponibilize serviços de levantamento de numerário oferecidos através de caixas automáticos, atuando em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sendo parte no contrato-quadro com o utilizador de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
- 2 -Entende-se que as atividades no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho são exercidas em Portugal sempre que as mesmas sejam disponibilizadas a utilizadores ou a prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
Artigo 2.º — Entidades que exercem atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho
Vigente desde: 07/08/2025