- 1 -As entidades que exercem atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho devem comunicar ao Banco de Portugal o início da atividade em Portugal.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve conter:
- a)A identificação da entidade;
- b)O país de origem;
- c)A data a partir da qual pretende iniciar a atividade em Portugal;
- d)Uma descrição das atividades desempenhadas em Portugal;
- e)A identificação de interlocutores habilitados a responder a eventuais dúvidas e a prestar esclarecimentos relacionados com o teor do presente Aviso.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 deve ser enviada com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da atividade.
- 4 -As entidades que exercem atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho que, à data de publicação do presente Aviso, se encontrem a exercer atividade em Portugal, comunicam tal facto ao Banco de Portugal no prazo de 30 dias após a referida publicação.
Artigo 3.º — Comunicação de início de atividade
Vigente desde: 07/08/2025