- 1 -As entidades que exercem atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos em Portugal devem comunicar ao Banco de Portugal a cessação da atividade em Portugal.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve conter:
- a)A data a partir da qual a entidade pretende cessar atividade em Portugal;
- b)A razão da cessação da atividade em Portugal.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 deve ser enviada com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de cessação da atividade.
Artigo 5.º — Comunicação de cessação de atividade
Vigente desde: 07/08/2025