- 1 -No desempenho da função de superintendência, o Banco de Portugal realiza ações de avaliação junto das entidades estabelecidas em Portugal que exercem as atividades no âmbito dos sistemas de pagamentos previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O Banco de Portugal detalha, por meio de Instrução, a informação que deve ser enviada pelas entidades mencionadas no número anterior, assim como os procedimentos a adotar pelas mesmas no âmbito do disposto no presente artigo, incluindo os prazos a respeitar.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica, nem limita a possibilidade de o Banco de Portugal pedir informação adicional ou de realizar outras ações de avaliação em cumprimento do enquadramento aplicável definido pelo SEBC.
Artigo 8.º — Desempenho da função de superintendência
Vigente desde: 07/08/2025