- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições devem disponibilizar aos aforradores, previamente à colocação de qualquer ICAE, um prospecto informativo, em papel ou outro suporte duradouro, elaborado em linguagem clara, sintética e compreensível e do qual constem as seguintes informações:
- a)Identificação do ICAE;
- b)Identificação do objecto do investimento como um ICAE;
- c)Identificação da entidade emitente do ICAE;
- d)Menção expressa da existência ou não de risco de perda total ou parcial do capital investido, bem como da eventual existência de garantia de remuneração;
- e)Identificação dos principais factores que influenciam o valor do investimento, designadamente pela existência de risco de variação de preço, de risco de taxa de juro, de risco cambial, de risco de crédito e de risco país;
- f)Identificação e caracterização de cada um dos activos ou instrumentos financeiros subjacentes ou associados ao ICAE, designadamente em termos da respectiva composição, se aplicável, e de medidas apropriadas de rendibilidade e risco;
- g)Apresentação da evolução do valor desses activos ou instrumentos financeiros subjacentes ou associados ao ICAE ao longo dos últimos 12 meses, preferencialmente de forma gráfica que reflicta objectivamente os dados dessa evolução;
- h)Indicação do perfil de aforrador a que o ICAE se dirige, designadamente quanto ao seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido e o seu propósito de investimento, como sejam a liquidez, a rendibilidade e os benefícios fiscais;
- i)Prazo definido para o investimento e, se aplicável, o período recomendado para o investimento;
- j)Forma de remuneração do capital investido, com indicação do seu modo de cálculo, dos factores que a determinam, da periodicidade e forma de distribuição dos rendimentos e da existência de uma taxa de rendibilidade garantida;
- k)Indicação, de forma quantificada, de todas as comissões e quaisquer outros encargos associados ao ICAE ou a serem suportados directamente pelo aforrador, ou, caso tais comissões e encargos não sejam desde logo susceptíveis de quantificação, indicação da base de cálculo utilizável para o efeito;
- l)Limites máximo e mínimo do valor do capital a investir;
- m)Descrição das condições de reembolso antecipado do investimento e de eventuais penalizações;
- n)Descrição do regime fiscal aplicável ao ICAE e que, à data da respectiva emissão, seja conhecido ou, pelo menos, determinável;
- o)Indicação das fontes que permitam acompanhar a evolução da rendibilidade e risco associados ao ICAE;
- p)Identificação dos contactos das entidades e dos meios ou locais através dos quais o aforrador pode realizar o seu investimento, obter informações adicionais ou esclarecer quaisquer dúvidas sobre o investimento;
- q)Indicação da data de validade dos elementos informativos.
- 2 -Compete às instituições fazer prova da efectiva disponibilização ao aforrador do prospecto informativo, mesmo nos casos em que os contactos se tenham processado exclusiva ou predominantemente através de meios de comunicação à distância.
Artigo 4.º — Prospecto informativo
Vigente desde: 28/09/2002