- 1 -As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar no Diário da República o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB.
- 2 -O n.º 1 deste artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.
- 3 -As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar, em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações, os balanços de situação reportados ao fecho de cada trimestre.
- 4 -As caixas económicas devem publicar os seus balancetes trimestrais nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79.
- 5 -As instituições abrangidas pela obrigação constante do n.º 1 devem mandar publicar, directamente, no Diário da República o balanço relativo à actividade global, reportado a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 2.º — Balanço trimestral
Vigente desde: 15/01/2003