- 1 -As contas consolidadas, elaboradas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, devem ser objecto de publicação integral no Diário da República. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútua e pelas suas filiais e associadas.
- 2 -Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas consolidadas compreendem os seguintes documentos:
O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados, de acordo com a estrutura apresentada na parte I do anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 71/96;
O anexo às contas consolidadas, com a informação exigida pelo n.º 14.2 da instrução n.º 71/96;
O relatório de gestão;
A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral;
O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
Artigo 3.º — Contas consolidadas
Vigente desde: 15/01/2003