- 1 -As instituições devem fazer prova, perante o Banco de Portugal, do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 10 dias a contar das seguintes datas:
- a)Relativamente às instituições que sejam sociedades anónimas com capital aberto ao investimento do público, a data de entrega das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial;
- b)Relativamente às restantes instituições, a data do pedido de publicação das contas anuais no Diário da República, quer através de conservatória do registo comercial quer directamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Aquele pedido deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da deliberação da aprovação das contas.
- 2 -A prova a que se refere o número anterior deve ser acompanhada, no caso previsto na alínea b), de declaração comprovativa de que o pedido se refere à publicação integral.
- 3 -Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ser enviados pelas instituições à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, no prazo de 60 dias após a data a que se reportam.
- 4 -As obrigações a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 2.º devem ser cumpridas no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação das contas, salvo, no segundo caso, se entretanto tiverem sido publicadas as contas anuais.
- 5 -Nos casos indicados no n.º 3 deste artigo e no n.º 5 do artigo 2.º, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal documento comprovativo do envio à Imprensa Nacional-Casa da Moeda dos documentos destinados a publicação no prazo de 10 dias a contar da data em que aquele tenha tido lugar.
- 6 -As instituições abrangidas pelas obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º devem cumpri-las no prazo máximo de 30 dias a contar do último dia do trimestre em causa.
Artigo 4.º — Prazos de publicação e prova perante o Banco de Portugal
Vigente desde: 15/01/2003