- 1 -Quando a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária.
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa promocional.
- 3 -A relação mencionada no número 1 deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa.
- 4 -Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.
Artigo 3.º — Remuneração
Vigente desde: 20/08/2009