- 1 -As comunicações a efetuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME devem ser submetidas nos termos previstos no presente Aviso e instruídas com os elementos gerais elencados no Anexo I ao presente Aviso relativamente a todos os obrigados a realizar a comunicação prévia nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior devem também ser instruídas com a(s) declaração(ões) elaborada(s) de acordo com o modelo que consta do Anexo III ao presente Aviso, emitida(s) por todos os obrigados a realizar a comunicação prévia nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a(s) qual(is) deve(m) ser assinada(s):
- a)Caso se trate de uma pessoa singular, pela própria (sem possibilidade de representação), conforme o respetivo documento de identificação, devendo ser acompanhada de fotocópia certificada do respetivo documento de identificação, que contenha visível a assinatura e o número de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), com vista a evitar uma eventual necessidade de identificação presencial do declarante; ou
- b)Caso se trate de uma pessoa coletiva ou outra entidade, por quem tenha poderes para vincular legalmente a mesma (sem possibilidade de sub-representação), devendo ser acompanhada de reconhecimento da(s) respetiva(s) assinatura(s) realizado por pessoa ou entidade legalmente habilitada para o efeito, que verifique a qualidade e os poderes de representação do(s) signatário(s).
- 3 -Os procedimentos de comunicação prévia regidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e pelo n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME devem ainda ser instruídos com declarações individuais, elaboradas de acordo com o modelo que consta do Anexo IV ao presente Aviso, assinadas por qualquer pessoa que seja titular de dados pessoais fornecidos no âmbito destes procedimentos.
- 4 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o Banco de Portugal pode solicitar outros elementos que considere necessários para instrução das comunicações a efetuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME, bem como realizar as averiguações que considere relevantes.
- 5 -Sempre que, em resultado da aquisição projetada, o proposto adquirente pretenda designar novos membros para os órgãos de administração da instituição objeto da proposta de aquisição, deve identificar tais membros e apresentar, quanto a estes, os documentos previstos no artigo 2.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, publicada no Boletim Oficial n.º 10/2018, 4.º Suplemento, de 05/11/2018 (Instrução n.º 23/2018).
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os questionários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Instrução n.º 23/2018 devem ser subscritos pelo candidato e pelo proposto adquirente, e os relatórios de avaliação referidos na alínea c) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo devem ser elaborados e assinados pelo proposto adquirente.
Artigo 2.º — Elementos gerais para instrução dos procedimentos de comunicação prévia de aquisição ou de aumento de participação qualificada
Vigente desde: 02/11/2021