- 1 -Para além dos elementos referidos no artigo anterior, as comunicações prévias de projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada que não ultrapassem o limiar de 50 % do capital social ou dos direitos de voto da instituição objeto da proposta de aquisição, devem ser instruídas com um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem:
- a)As informações referidas na Secção I-A do Anexo II ao presente Aviso, se estiver em causa uma aquisição ou aumento de participação qualificada abaixo do limiar de 20 % do capital social ou dos direitos de voto na instituição objeto da proposta de aquisição; ou
- b)As informações referidas na Secção I-B do Anexo II ao presente Aviso, se estiver em causa uma aquisição ou aumento de participação qualificada entre os limiares de 20 % e 50 % do capital social ou dos direitos de voto na instituição objeto da proposta de aquisição.
- 2 -Para além dos elementos referidos no artigo anterior, caso as comunicações prévias digam respeito a um projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada que origine uma alteração de controlo ou o estabelecimento de relações de domínio, na aceção do disposto na alínea ff) do artigo 2.º-A do RGICSF, com a instituição objeto da proposta de aquisição, devem ser instruídas com um plano de negócios do qual constem as informações referidas na Secção II do Anexo II ao presente Aviso.
Artigo 3.º — Elementos especiais para instrução dos procedimentos de comunicação prévia de aquisição ou de aumento de participação qualificada
Vigente desde: 02/11/2021